A importância do controle interno municipal

16/12/2013 12:20

POR: Renato Vaz - Contador especializado em contabilidade Pública Municipal. Sócio-Diretor da ORGANTECS – Escritório de Contabilidade, com sede em Jequié-BA, fundada em 1976.

O sistema de controle interno tem previsão legal na Constituição Federal/88 (arts. 31, 70 e ss.), na Constituição do Estado da Bahia (arts. 61, 89 e ss.), na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 54 e 59), na Lei 4.320/64 (art. 75 e ss.), na Lei Orgânica do TCM-BA (art. 77 e ss.) na Resolução n° 1.120/05, deste órgão, dentre outros diplomas legislativos, ressaltado nestes dispositivos a responsabilidade solidária do controlador interno pela omissão em dar ciência ao Tribunal de Contas respectivo sobre irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento. 

O Controle Interno na Administração Pública vem evoluindo aceleradamente, em particular, com o salto dado pela Lei de Responsabilidade Fiscal que vem sendo de extrema valia ao gestor da coisa pública, pois nela se abebera dos princípios e normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, dos balanços e do acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira. 

Compete ao controlador interno, portanto, utilizar os instrumentos de controle na busca da eficiência da Gestão Pública Municipal. Assim, quanto mais aprimorado for o controle interno melhor o órgão funcionará e menos erros serão detectados pelo controle externo, através da ação fiscalizatória exercida, v. g., pelo Tribunal de Contas. 

Consequentemente, importa sobremaneira que, a função do controle interno seja compreendida em toda a sua extensão e essência, como instrumento eficaz e indispensável à boa administração, trazendo o conhecimento, a habilidade e a autonomia capaz de assegurar a efetivação de seus objetivos, que se resumem no atendimento do interesse social e na realização do bem público.

Entretanto, constata-se na prática que a ausência de independência funcional e o desconhecimento da legislação aplicável a tais sistemas, por alguns controladores internos, comprometem substancialmente a eficiência esperada de referido agente político na nobre função de controlar os atos da Administração Pública. 

Em suma, a necessidade de que o cargo de controlador interno seja desempenhado por profissional capacitado conferirá maior transparência para as finanças públicas do ente público, permitindo que os princípios de responsabilidade fiscal sejam cumpridos, contribuindo com as informações e demonstrações contábeis de qualidade geradas em seus sistemas para subsidiar informações úteis aos Gestores Públicos e, principalmente, na destinação dos recursos públicos ao município.

 

 

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